0003900.71.2011.5.21.0009, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. Na decisão, fundamentada no voto da desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley, reconheceu-se a gravidade da conduta irregular da empresa, referente a não concessão do repouso semanal após o sexto dia de trabalho consecutivo, em prejuízo à saúde e à vida dos empregados.
Inconformada com a sentença de primeira instância, proferida em fevereiro desse ano, a empresa recorreu ao TRT/RN na tentativa de modificar a condenação que lhe foi imposta. O recurso objetivou, inicialmente, a exclusão ou redução da multa de R$ 450 mil aplicada à empresa, referente ao descumprimento da ordem judicial decorrente da decisão liminar, que havia determinado a obrigação de conceder o repouso semanal remunerado após o sexto dia consecutivo de trabalho. A determinação fixou o dever da empresa de dar ciência aos empregados da referida liminar, com a respectiva comunicação à Justiça do Trabalho até o dia 30 de janeiro de 2012, sob pena de multa diária de R$ 50 mil. No entanto, por omissão da empresa, tal comprovação somente ocorreu em 9 de fevereiro de 2012, ensejando a aplicação da multa.
Nas contrarrazões do Ministério Público do Trabalho, o procurador regional do Trabalho Xisto Tiago de Medeiros Neto destacou que "se nem mesmo o estabelecimento da multa no valor de R$ 50 mil por dia de descumprimento persuadiu ou sensibilizou o Carrefour a adimplir a ordem judicial, faz-se incongruente e absolutamente contraditória a pretensão da empresa de ser excluída a multa ou reduzido o seu valor".
A decisão do TRT/RN, de acordo com o voto proferido pela desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley seguido à unanimidade pelos demais magistrados da 2ª Turma, manteve a aplicação da multa, considerando que "a conduta da empresa somou ao já combatido desrespeito aos direitos de seus empregados, o desrespeito ao Poder Judiciário, e assim, a um só tempo, arrostando o ordenamento jurídico material e processual".
Quanto à condenação pelo dano moral coletivo no valor de R$ 1 milhão, a Corte Regional enfatizou que as "condições de trabalho demonstradas nos autos, ao excluírem a pausa semanal, ofendem a dignidade dos trabalhadores, porque a ausência de repouso semanal gera desgastes físicos e psíquicos que comprometem sua integridade, o que está evidenciado em pesquisas acerca da saúde e segurança no cenário da relação de emprego". Dessa forma, concluiu que a conduta da empresa trouxe inequívocos riscos à saúde e segurança da coletividade dos empregados, configurando uma prática ilícita reprovável e devidamente comprovada, materializando o dano moral coletivo, a ensejar a sua reparação.
Histórico
Antes de propor a ação, o MPT/RN instaurou Inquérito Civil e realizou audiência, propondo ao Carrefour a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta para cessar a prática ilícita, comprovada por meio de Relatório de Fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho, tendo havido, porém, recusa da empresa. Diante disso, foi proposta a ação civil pública, requerendo o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à concessão do repouso semanal aos empregados, após o sexto dia de trabalho na semana, além do pagamento de indenização de R$ 1 milhão por dano moral coletivo, diante dos prejuízos gerados à coletividade de trabalhadores ao longo do tempo. Na petição inicial, o procurador regional do Trabalho Xisto Tiago de Medeiros Neto assinalou ser "intolerável o desrespeito a direito fundamental da coletividade dos trabalhadores, com inequívocos riscos à saúde e segurança, constituindo-se a conduta da empresa em padrão comportamental a atingir todo o universo de empregados".
Os argumentos e pedidos do MPT/RN foram acolhidos na sentença proferida pelo juiz do trabalho substituto da 9ª Vara, Cácio Oliveira Manoel, que antes concedera a medida liminar, diante da comprovação da irregularidade praticada pela empresa e das consequências danosas.
* Fonte: ASCOM PRT 21ª Região/RN.
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