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O Governo do Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Natal estão obrigados a promoverem uma série de melhorias na estrutura da Ponte Newton Navarro. A decisão é do juiz Airton Pinheiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, ao analisar uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual que pede a instalação do sistema de "defensas" - equipamentos de proteção dos pilares da estrutura - na ponte.
Arquivo/TNO Governo do Estado terá de melhorar a estrutura da Ponte Newton NavarroO Governo do Estado terá de melhorar a estrutura da Ponte Newton Navarro
No caso da construção das "defensas" e implementação do "sistema de segurança dos pilares do vão central" da ponte, o magistrado não reconheceu a urgência do pedido liminar formulado, haja vista que o prazo concedido ao Estado pela Capitania dos Portos para instalação do sistema não se esgotou.
Da mesma forma ocorreu em relação à realização de um estudo de resistência estrutural e análise de risco para avaliar a vulnerabilidade e os danos que seriam provocados à estrutura da ponte em caso de choque. Pelo mesmo motivo, o magistrado entendeu que a realização desta providência também deve aguardar.

Porém, o juiz estipulou outras medidas, para cumprimento tanto por parte do Estado, quanto por parte do Município. Entre elas, a que determina que o Estado providencie, no prazo de 30 dias contados da notificação pessoal da Governadora, a restauração dos painéis com as sinalizações náuticas diurna e noturna. Esse painéis indicam o "ponto de melhor passagem" aos navios.

Também foi determinado que o Estado providencie a instalação da luz rítmica branca, no sentido do canal de acesso - Porto de Natal, indicativa de "águas seguras", sob pena de multa única pelo descumprimento no valor de R$ 500 mil, a ser mantida em depósito judicial, que deverá ser restituída ao Estado mediante comprovação do cumprimento da medida.

O magistrado determinou também que o Estado e o Município de Natal, conjuntamente, providenciem, em 60 dias, a realização da manutenção dos parafusos que têm a função de vedar a emenda das baias na parte superior da ponte, sob pena de multa única pelo descumprimento no valor de R$ 500 mil, contra cada um dos entes públicos, a ser mantida em depósito judicial, a ser restituída a mediante comprovação do cumprimento da medida.

O Município deve também providenciar, em seis meses, a instalação de uma tela de proteção sob o vão central da ponte, sob pena de multa única no valor de R$ 1 milhão.O objetivo é resguardar a integridade de pessoas e das embarcações, evitado que objetos e pessoas se projetem sobre as embarcações.

Airton Pinheiro estabeleceu ainda que o Município de Natal providencie, em 60 dias, a correção do pavimento asfáltico sobre a ponte (tapa buracos), a manutenção do sistema de iluminação e a limpeza do passeio pedestre, sob pena de multa única pelo descumprimento no valor de R$ 500 mil, a ser mantida em depósito judicial, a ser restituída ao Município mediante comprovação do cumprimento das medidas.

O juiz determinou a notificação pessoal da Governadora do Estado e do Prefeito do Município de Natal, com a finalidade específica de lhes imputar a responsabilidade pessoal no âmbito penal, de improbidade administrativa e até o regresso cível, decorrentes do descumprimento da decisão.

A Ação Civil Pública

A Promotoria de Justiça e Defesa do Meio Ambiente ajuizou a Ação Civil Pública contra o Estado do Rio Grande do Norte e Município de Natal no sentido de obrigá-los a promover a instalação do adequado sistema de "defensas" na Ponte Newton Navarro, sob a orientação da Companhia Docas do Rio Grande do Norte (Codern) e Capitania dos Portos, sob pena de multa diária por descumprimento.

O MP alegou que diante da repercussão na imprensa local sobre a necessidade de instalação de dispositivos adequados de proteção contra colisão de navios na estrutura da Ponte Newton Navarro, o órgão ministerial instaurou Procedimento Preparatório, após convertido em Inquérito Civil Público, a fim de apurar a existência de medidas atuais e eficazes por parte dos entes públicos para a pronta e integral solução do problema apresentado.

Afirmou que ficou verificado no inquérito a omissão do poder público no tocante à viabilização de mecanismos de proteção para a estrutura da ponte, garantindo segurança para o tráfego de embarcações de grande porte sob a mesma, além da ausência de obras/reformas para assegurar a conservação da ponte. Segundo o MP, danos ambientais de grandes proporções podem surgir da ausência de instalação das "defensas" adequadas, em caso de colisão de uma embarcação com a estrutura da ponte e o vazamento do combustível na água, por exemplo.

Análise do caso

Quando julgou o caso, o juiz observou que no protocolo de intenções firmado entre Governo e Município encontra-se a obrigação do Estado de dotar tal construção de todos os mecanismos necessários à segurança da respectiva obra - em analogia como ocorre em relação às construtoras, a obra tem que ser entregue completa e com o "habite-se".

Em relação ao Município de Natal, como a ponte se constitui em via urbana interna do Município de Natal, a obrigação de manutenção da cobertura asfáltica, iluminação referente ao tráfego de veículos e pessoas, bem como, de mecanismos de segurança voltados ao trânsito de pessoas e veículos sobre a ponte, haverá de ser suportada pelo Município de Natal.

Em relação às providências de manutenção estrutural da ponte, o magistrado entendeu que estas estão contidas em uma "zona cinzenta" entre as obrigações do Estado do RN (de construir integralmente tal equipamento urbano), e as do Município (de manter, preservar e restaurar os equipamentos urbanos necessários ao trânsito de pessoas e veículos nas vias de acesso local).

Ele considerou, em sua decisão, a inexistência de instrumento legal ou contratual que defina a responsabilidade de um ou de outro dos entes requeridos. Assim, entendeu que a obrigação, nesta parte, deve ser suportada conjuntamente pelos dois entes públicos, pois a importância de tal equipamento urbano ultrapassa o interesse meramente local, já que é via de acesso aos Municípios vizinhos de Extremoz, Ceará- Mirim, entre outros.

(Ação Civil Pública - Processo n.º 0806459-33.2012.8.20.0001)

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